quarta-feira, 5 de agosto de 2009

A COERÊNCIA DO JOSÉ, O SAI-NEY

PRA RELAXAR

Depois de mais um dia de mentiras políticas, de gente sofrendo pra ser atendido na fila do SUS (agora vítimas da Gripe Suína), de mais um declaração de Hugo Chavez e da defesa do Sarney. Mais um dia de ter que ver Lula, Renan, Collor e Sarney (outra vez o Sarney, ahgr...) pousarem juntos pra foto (isso é formação de quadrilha)... Pensando no meu aluguel e em todos os brasileiros ricos e pobres que pagam pros governantes gozarem na nossa cara. Façam o que ex-ministra Marta Suplicy recomendou, tenta relaxar e gozar de tanto rir com a piada abaixo:

O INQUILINO MAIS INFELIZ DO MUNDO
(Você já foi esse cara um dia!)

Você mora de aluguel? Se sente infeliz? Então, talvez lhe conforte
saber que existem pessoas em situação pior que a sua.

Sabe qual é o inquilino mais infeliz do mundo?

É o espermatozóide.

Mora com milhões de irmãos na casa do cacete .

O apartamento é um ovo.

O prédio é um saco.

Os vizinhos da frente, uns pentelhos.

O de traz, só faz merda.

E o proprietário quando fica duro, bota todo mundo pra fora.

E tenham uma, Boa Noite!

QUANDO A COISA É BOA, A GENTE PUBLICA, NA INTEGRA.

              PROJETO DE LEI N.º

              Súmula: Estabelece a obrigatoriedade na instalação de equipamentos com álcool-gel em prédios públicos e privados e em locais de grandes aglomerações.

Artigo 1º - Passa ser obrigatória a instalação, em prédios públicos e privados, de equipamentos contendo álcool-gel.

Artigo 2º - A exigência constante no artigo anterior é válida, também, para igrejas, ginásios de esporte, terminais rodoviários, shoppings centers, estádios de futebol, aeroportos, feiras-livres, parques de exposições e de diversões, circos, teatros e para todos os locais de grandes concentrações de pessoas.

Artigo 3º - Todos os ônibus, veículos de transporte escolares e outros meios de transporte de passageiros também estão enquadrados na presente lei.

Artigo 4º - Os aparelhos com álcool-gel deverão ficar em locais de fácil localização para os usuários.

Artigo 5º - Caberá à secretaria de Estado da Saúde, através da Vigilância Sanitária, fiscalizar o fiel cumprimento da presente lei, com poderes, inclusive, para interditar os locais onde não seja encontrado o aparelho com álcool-gel.

Artigo 6º - A instalação do equipamento, com o necessário produto, passa a ser de caráter definitivo e não apenas em ocasiões de eventuais epidemias.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 05 de agosto de 2009.



ANTONIO BELINATI

Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA:

Com a ocorrência da gripe H1N1, a maioria da população passou a ter noção da importância de utilizar álcool-gel na limpeza das mãos, visando não ser contaminada pela doença. É bom ressaltar que o uso desse produto é bom e necessário também quando não haja epidemias ou pandemias. Por tratar-se de produto relativamente barato pela importância que representa a sua utilização, entendemos que a aprovação do presente projeto pode trazer enorme contribuição para evitar conseqüências mais graves quando ocorrerem problemas semelhantes ao da gripe suína. É importante a acolhida desta matéria pelos nobres pares, em nome do direito à saúde dos paranaenses.

"Tentei, juro que fiz todo esforço do
mundo pra assitir o discurso do Sarney,
mas infelizmente acabei vomitando.
E isso não foi uma metáfora".