quarta-feira, 5 de agosto de 2009

QUANDO A COISA É BOA, A GENTE PUBLICA, NA INTEGRA.

              PROJETO DE LEI N.º

              Súmula: Estabelece a obrigatoriedade na instalação de equipamentos com álcool-gel em prédios públicos e privados e em locais de grandes aglomerações.

Artigo 1º - Passa ser obrigatória a instalação, em prédios públicos e privados, de equipamentos contendo álcool-gel.

Artigo 2º - A exigência constante no artigo anterior é válida, também, para igrejas, ginásios de esporte, terminais rodoviários, shoppings centers, estádios de futebol, aeroportos, feiras-livres, parques de exposições e de diversões, circos, teatros e para todos os locais de grandes concentrações de pessoas.

Artigo 3º - Todos os ônibus, veículos de transporte escolares e outros meios de transporte de passageiros também estão enquadrados na presente lei.

Artigo 4º - Os aparelhos com álcool-gel deverão ficar em locais de fácil localização para os usuários.

Artigo 5º - Caberá à secretaria de Estado da Saúde, através da Vigilância Sanitária, fiscalizar o fiel cumprimento da presente lei, com poderes, inclusive, para interditar os locais onde não seja encontrado o aparelho com álcool-gel.

Artigo 6º - A instalação do equipamento, com o necessário produto, passa a ser de caráter definitivo e não apenas em ocasiões de eventuais epidemias.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 05 de agosto de 2009.



ANTONIO BELINATI

Deputado Estadual



JUSTIFICATIVA:

Com a ocorrência da gripe H1N1, a maioria da população passou a ter noção da importância de utilizar álcool-gel na limpeza das mãos, visando não ser contaminada pela doença. É bom ressaltar que o uso desse produto é bom e necessário também quando não haja epidemias ou pandemias. Por tratar-se de produto relativamente barato pela importância que representa a sua utilização, entendemos que a aprovação do presente projeto pode trazer enorme contribuição para evitar conseqüências mais graves quando ocorrerem problemas semelhantes ao da gripe suína. É importante a acolhida desta matéria pelos nobres pares, em nome do direito à saúde dos paranaenses.

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